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Emenda (Aditiva) - 32 - CEOF - Aprovado(a) - (336262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo contemplar justa e merecida demanda da categoria.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336262, Código CRC: 098149b4
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Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336124, Código CRC: bf55dcf1
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Emenda (Aditiva) - 34 - CEOF - Aprovado(a) - (336269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336269, Código CRC: 92783e70
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Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2027 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336123, Código CRC: 9b44c0d0
Exibindo 326.325 - 326.328 de 326.739 resultados.